COVID-19: Insolvência

 

Tendo em conta as medidas adotadas face à situação de pandemia originada pelo Covid-19, apreciaremos, de forma geral, o impacto que tiveram no regime da insolvência.

Na verdade as alterações foram pouco significativas e, talvez, tenham pecado por ser insuficientes, o que provavelmente se verificará a médio / longo prazo.

Ora, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas, o devedor (pessoa colectiva) tem a obrigação de requerer a declaração da sua insolvência nos 30 dias seguintes ao conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la. Contudo, actualmente, esse prazo encontra-se suspenso, com efeitos já desde o dia 9 de março de 2020, e decorre até ao término da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que será declarado por decreto-lei.

Desta forma, pretendeu-se evitar uma apresentação precipitada das empresas à insolvência, sendo certo que no contexto atual, existirão certamente inúmeras empresas que já se encontram ou irão encontrar em situação de incumprimento das suas obrigações. Não obstante, face à instabilidade das circunstâncias, não é possível prever, de forma imediata, quais as consequências e a possibilidade ou não de recuperação de uma empresa após este período.

Assim, as empresas podem protelar a sua decisão, de forma a, eventualmente, ganharem tempo para se reestruturarem, não tendo a pressão do cumprimento daquele prazo. Acreditamos, todavia, que após a cessação da situação excecional em que vivemos, o prazo referido, dos 30 dias, deveria ser prorrogado, pois, parece-nos, é um prazo muito curto para se fazer uma avaliação fidedigna e concreta.

Ressalve-se, no entanto, que a suspensão desse prazo não impede que a empresa - tendo razões suficientes para crer que se encontra numa situação de insolvência - se apresente, por sua iniciativa, à insolvência. De igual modo, não existem limitações a que um terceiro (credor da empresa) requeira a declaração de insolvência do devedor. De referir, que a tramitação dos processos de insolvência, sendo processos urgentes, apenas esteve suspensa no período compreendido entre os dias 9 de março e 7 de abril.

Relativamente a empresas que estejam já a cumprir com um plano de recuperação aprovado, importa esclarecer que tal cumprimento não foi suspenso, ou seja, a empresa continuou e continua a ter que efectuar os pagamentos ao abrigo desse plano. Também aqui defendemos que deveria eventualmente ter sido previsto um mecanismo que permitisse suspender ou prorrogar os prazos do plano de recuperação, o que certamente iria ajudar muitas empresas.

Rita Neiva,

Advogada – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.