A Resposta das Empresas à Pandemia Covid-19
A DECLARAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
É inevitável. O tema Covid 19 não nos deixa. Ora, os empresários e empresas enquanto empregadores procurarão também responder à crise, utilizando os mecanismos legais recentemente postos à sua disposição. Duas importantes formas de reação são o isolamento profilático – uma novidade – e o certificado de doença temporária – vulgarmente conhecido como baixa médica.
Assim, havendo fundada suspeita de contágio de um trabalhador e sendo por isso emitida declaração de isolamento profilático pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento. Este processo deverá necessariamente ser desencadeado junto da Autoridade de Saúde competente na área de residência do trabalhador, que emitirá uma declaração de isolamento profilático. Então o trabalhador deverá enviar esta declaração à entidade empregadora, que por sua vez a deverá remeter à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. É importante compreender que não se trata de uma baixa médica. Contudo, a declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto. Se for decretado isolamento profilático e, todavia, existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, não há lugar ao subsídio equivalente ao subsídio de doença e a remuneração será paga, como habitualmente, pelo empregador.
Diferente será o tratamento dado ao trabalhador que efectiva e comprovadamente contrair Covid 19 ou outra doença. Este, uma vez obtido o certificado de incapacidade temporária (baixa médica), tem direito a receber subsídio por parte da Segurança Social. O valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença, é, como em qualquer outra incapacidade temporária, determinado percentualmente em função do número de dias em que durar a incapacidade. Assim, até 30 dias, o trabalhador receberá 55% da remuneração de referência; De 31 a 90 dias 60%; De 91 a 365 dias 70%; Mais de 365 dias 75% da remuneração de referência. Estamos então, neste último caso, perante a tradicional e já conhecida “baixa médica”.