Rescisão de Contrato de Formação
Tomando como exemplo um contrato de formação, cujos termos e condições estão devidamente clausulados, nomeadamente quanto ao local – nas instalações da entidade formadora – e quanto à forma de ministrar esse curso – presencial, e face à conjectura actual, em que tal formação não é possível, como poderá o formando proceder?
Ora, ainda que lhe tenha sido dada a possibilidade de efectuar o curso de forma online ou em datas posteriores (aqui já presencialmente), certo é que muito provavelmente nem essa forma se coaduna com o próprio tipo de curso (nomeadamente quando se tratam de cursos de carácter prático) nem eventualmente terá o formando interesse ou possibilidade em fazer esse curso mais tarde.
Verificando-se esta situação, terá o formando a faculdade de rescindir o contrato? Na verdade, em princípio, nada impedirá que o contrato inicialmente celebrado seja modificado mediante um aditamento, por exemplo, de onde conste um acordo de ambas as partes (entidade formadora e formando) quanto à forma de efectuar o curso de forma online ou quanto à suspensão do contrato e execução em data posterior. Mas, como bem se refere, tal depende de um acordo de ambas as partes. Caso o formando não concorde com as opções oferecidas pela entidade formadora, parece-nos que o mesmo terá legitimidade para rescindir o contrato, não só porque tal decorrerá, em princípio, do próprio contrato, mas também da lei. Assim, ainda que a situação excepcional em que vivemos devido ao COVID-19, não tenha sido, obviamente, causada pela entidade formadora, ou seja, ainda que o incumprimento do contrato não tenha sido causado por esta, a verdade é que estamos perante uma alteração anormal das circunstâncias em que o contrato foi celebrado e em que as partes fundaram a decisão de contratar (cfr. artigo 437.º do Código Civil) Quer isto dizer que o formando quando se inscreveu no curso, e tendo baseado a sua decisão no facto do mesmo ser presencial, verificando-se agora a impossibilidade de tal suceder, terá, em princípio, legitimidade para resolver o referido contrato.
Rita Neiva,
Advogada – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.