Medidas excecionais aplicáveis ao setor do turismo

 

Entrou vigor, no dia 24 de abril, o Decreto Lei nº 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no setor do turismo, no âmbito da pandemia do COVID-19. As medidas adotadas nesse diploma legislativo são aplicáveis às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

As viagens organizadas por operadores turísticos, cuja data de realização tenha lugar entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, mesmo no caso das viagens de finalistas ou similares, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia do COVID-19 conferem, excecional e temporariamente o direito aos viajantes de optar: a) pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021, sendo que que se o vale não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias; ou b) pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021, sendo que se o reagendamento não for efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem também direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

Quando os viajantes estejam desempregados podem pedir o reembolso da totalidade do valor pago, a efetuar no prazo de 14 dias, até ao dia 30 de setembro de 2020. O incumprimento destas regras pelas agências de viagens permite aos viajantes recorrer ao fundo de garantia de viagens e turismo.

As reservas de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, quando efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha (não aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se, nesse caso, as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local), para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração do Estado de Emergência, decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia do COVID-19, conferem, de modo excecional e temporário, aos hóspedes o direito de optar: a) pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021, sendo que se o vale não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias; ou b) pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local, sendo que se o reagendamento não for efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico/estabelecimento de alojamento local e o hóspede, o viajante terá direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

De salientar que se o reagendamento for feito para data em que a tarifa aplicável seja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar. Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem desempregados podem pedir o reembolso da totalidade do valor pago, a efetuar no prazo de 14 dias.

Gonçalo Caetano, 

Advogado Associado – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.