Insolvência: Dívidas Fiscais
Atendendo à crise dos últimos dos anos, cujas repercussões ainda se fazem sentir, e que provavelmente agravarão face ao contexto atual, muitas pessoas tiveram / têm de recorrer a processos de insolvência, face à impossibilidade de cumprirem com as suas obrigações. Cumpre esclarecer se as dívidas fiscais podem ser abrangidas neste tipo de processo.
O processo de insolvência é “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. (cfr. artigo 1.º, n.º 1 do CIRE)
Ou seja, face à impossibilidade ou dificuldade significativa de cumprir com as obrigações perante os seus credores, existe a possibilidade de se recorrer a um processo de insolvência para eventualmente se restruturarem as dívidas através de um plano de pagamentos, ou (no que às pessoas singulares diz respeito) de se requerer a “exoneração do passivo restante.” Uma nota quanto a esta figura que, resumidamente, consiste num perdão das dívidas que não forem pagas no âmbito do processo de insolvência ou no período de 5 anos denominado de “período da cessão”, mediante o cumprimento de determinados requisitos.
Ora, a questão que se coloca é se as dívidas fiscais também são abrangidas por esse procedimento, ou seja, se decorrido aquele prazo também há exoneração dos créditos fiscais. A resposta encontra-se facilmente no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que estipula a indisponibilidade dos créditos tributários, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, que refere expressamente que a exoneração não abrange os créditos tributários e da segurança social.
Refira-se que com a declaração de insolvência suspendem-se todas as diligências executivas ou outras providências intentadas pelos credores da insolvência sobre os bens integrantes da massa insolvente, o que quer dizer que se suspendem os processos de execução instaurados contra o insolvente, incluindo os processos de execução fiscal – cfr. artigos 88.º do CIRE e 180.º do CPPT. Não obstante, as dívidas fiscais continuarão a existir.