Interrupção das Férias Por Motivo Relativo à Empresa

 

Estou de férias. Ontem recebi um telefonema do meu superior hierárquico a informar que teria que interromper as férias para me apresentar ao trabalho amanhã. Como previa terminar as férias apenas no dia 31 de julho já tinha pago o hotel até essa data e não tenho direito a ser reembolsado. Terei mesmo que interromper as férias e suportar o prejuízo com o hotel?

É verdade que a entidade empregadora pode determinar a alteração do período de férias do trabalhador. De facto, o n.º 1 do artigo 243.º do Código do Trabalho permite à entidade empregadora alterar o período de férias já marcado, desde que tal interrupção seja motivada por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Não basta uma qualquer exigência, capricho ou mera conveniência da entidade empregadora, exigindo-se que se trate de uma exigência imprevisível e impreterível. A lei não tipifica quais são essas «exigências imperiosas do funcionamento da empresa». O legislador optou por deixar a cargo da entidade empregadora o preenchimento de tal conceito mediante uma análise concreta da situação com que se depara.

Se, depois de comunicada a necessidade de alteração do período de férias por motivos imperiosos ao funcionamento da empresa o trabalhador não se apresentar ao serviço da entidade empregadora será aplicável na sua plenitude o regime das faltas injustificadas. A falta injustificada constitui uma violação ao dever de assiduidade do trabalhador e tem como consequência a perda de retribuição e de antiguidade correspondentes ao período de ausência do trabalhador. Acresce que uma falta injustificada é suscetível de fazer acionar o poder disciplinar da entidade empregadora sobre o trabalhador ausente, podendo mesmo constituir justa causa de despedimento se forem verificadas cinco faltas injustificadas seguidas.

Porém, não seria justo que a entidade empregadora pudesse alterar o período de férias do trabalhador (e muitas vezes de toda a sua família) sem o compensar dos prejuízos que daí advenham. O n.º 1 do artigo 243.º do Código do Trabalho prevê mesmo que o trabalhador tem direito a receber uma indemnização pelos prejuízos que resultem da alteração do período de férias. O valor da indemnização poderá abranger, por exemplo, o montante da renda paga pela casa de férias ou pela estadia no hotel que o trabalhador não irá puder usufruir em virtude da alteração do período de férias.

Em síntese, em primeiro lugar, é preciso apurar se a alteração do período de férias do trabalhador é o único meio que a entidade empregadora tem ao seu alcance para dar uma resposta adequada e necessária às exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Em segundo lugar, deve apurar-se se a alteração do período de férias acarreta prejuízos para o trabalhador. Em caso afirmativo, deve calcular-se o montante da indemnização que vise reparar o prejuízo.