Gozo de Férias e Doença do Trabalhador

 

O direito a férias traduz-se numa interrupção da prestação de trabalho pelo trabalhador, tendo como objetivo a sua recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação na vida social e cultural. É importante que o trabalhador possa efetivamente desfrutar das férias. Porém, pode acontecer que o trabalhador inicia as férias já doente ou que adoeça no decorrer desse período. Nesses casos, o trabalhador pode alterar o período de férias.

Quando a alteração do período de férias resulte de um impedimento temporário do trabalhador, este deve comunicar o motivo à entidade empregadora. As férias não se iniciam, ou suspendem-se, no caso de o trabalhador se encontrar temporariamente impedido de as gozar por motivo de doença ou por outro facto que não lhe seja imputável.

Terminado o impedimento, o trabalhador deverá gozar as férias na medida do remanescente do período já definido, sendo que o período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo, cabendo à entidade empregadora, na ausência de acordo, a sua marcação. Neste caso, a marcação das férias por parte da entidade empregadora não está limitada ao período entre 1 de maio e 31 de outubro, podendo ser marcadas férias fora desse intervalo temporal.

Quando a situação de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias resulte de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao subsídio de férias. A violação destas regras constitui contraordenação grave.

Gonçalo Caetano, 

Advogado Associado – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL