Estatuto de Residente Não-Habitual
Alterações – Atividades de Valor Acrescentado
O Estatuto de Residente Não Habitual é um regime que concede determinadas vantagens fiscais, durante 10 anos, a cidadãos (estrangeiros ou portugueses que tenham vivido fora do país e regressem a Portugal) que se tornem residentes fiscais em Portugal e que não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano do pedido. Para serem considerados residentes em Portugal terão que preencher pelo menos um dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 16.º do CIRS.
De referir que este regime visa atrair, sobretudo, profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado.
Ora, até aqui, para se obter este Estatuto, o cidadão teria que solicitar o registo como residente não habitual, e, posteriormente, teria que remeter documentos comprovativos da atividade de elevado valor acrescentado exercida, que seria reconhecida pela AT. Não obstante este reconhecimento inicial, a AT teria sempre a necessidade de efectuar um controlo posterior da manutenção da verificação dos requisitos concernentes a esse reconhecimento.
Face à morosidade deste procedimento de reconhecimento inicial prévio, e até a uma eventual inutilidade do mesmo – uma vez que apesar deste reconhecimento inicial (que demorava o seu tempo) teria que haver um controlo posterior – foi publicada a Circular n.º 4/2019 que determinou que, com o ato de inscrição como residente não habitual, o cidadão adquire automaticamente o direito a ser tributado de acordo com o regime fiscal do RNH.
Quer isto dizer que, para exercer o direito ao regime fiscal dos rendimentos provenientes de atividades de valor acrescentado, basta indicar na declaração modelo 3 do IRS o código de atividade de elevado valor acrescentado aplicável.
Apesar deste reconhecimento automático, convém salientar que o cidadão deverá ter em seu poder os documentos exigíveis (elencados na referida Circular) para comprovar o exercício da atividade de valor acrescentado, durante o período de 10 anos do regime fiscal em causa.
Por fim cumpre também realçar que foi publicada uma nova Portaria, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, que procedeu a uma revisão da tabela de atividades de elevado valor acrescentado abrangidas por este regime.
Rita Neiva
Advogada
Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.