Regime Contraordenacional: Situação de Calamidade
Face à situação epidemiológica que se vive em Portugal, e atendendo à evolução dos contágios por COVID-19, o Governo teve que adotar medidas extraordinárias associadas a um quadro sancionatório.
Nos últimos tempos tem-se verificado um acréscimo significativo dos casos de pessoas infetadas por COVID-19, causados, acredita-se, pelo incumprimento das normas impostas pela Direção Geral Saúde.
Por esse motivo surgiu a necessidade de se “punir” a violação ou o não cumprimento das medidas preventivas estabelecidas, através da implementação de um regime sancionatório. Com este regime visa-se assim garantir o cumprimento das medidas adequadas à prevenção e/ou contenção da infeção, pois o não cumprimento poderá originar o pagamento de multas.
Nesse seguimento foi então publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020 de 26 de junho, que entrou em vigor no passado sábado – dia 27, que refere que enquanto durar a “situação de alerta, contingência ou calamidade”, as pessoas singulares e coletivas estão sujeitas a determinados deveres, nomeadamente:
a) Observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público;
b) Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos locais previstos;
c) Suspensão de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços de dança;
d) Cumprimento dos horários definidos de funcionamento dos estabelecimentos;
e) Não realização de eventos que impliquem aglomerações de pessoas em número superior ao permitido;
f) Cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas, bem como das regras de consumo;
g) Cumprimento das regras atinentes ao limite de lotação máxima da capacidade para os transportes;
h) Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.
O incumprimento destes deveres constitui contraordenação, cujo valor da coima vai de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de pessoas singulares; e de € 1000,00 a € 5000,00, no caso de pessoas coletivas. Quer isto dizer que não só as pessoas singulares podem ser punidas pelo incumprimento; mas também os estabelecimentos podem ser penalizados neste âmbito, nomeadamente, através do encerramento provisório e da cessação de atividade.
Rita Neiva
Advogada
Vilar & Associados, Sociedade de Advogados,SP, RL