Cancelamento de Viagem

 

Face à situação atual em que vivemos constatamos que o Coronavírus tem tido um impacto significativo a nível nacional e mundial, o que se verifica também no sector da aviação. Nos últimos tempos foram restringidas e, em algumas situações, proibidas as deslocações entre países o que, consequentemente, fez com que muitos cidadãos tenham visto as suas viagens canceladas. Importa agora esclarecer, na perspetiva desses cidadãos, de que forma podem reaver o dinheiro gasto com essas viagens, particularmente se tal investimento tiver sido feito através de uma Agência de Viagens.

Em concreto e a título de exemplo, um cidadão que tenha comprado previamente uma viagem de turismo para Itália, que se verificaria no corrente mês de Abril, e tendo recorrido a uma Agência, poderá ser reembolsado das quantias que já tinha pago? Parece-nos que a Lei é claro quanto a este assunto. Ora, dispõem os n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 17/2018 de 8 de março (que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva Europeia 2015/2302) que os cidadãos podem cancelar a viagem, antes do início da mesma, desde que se esteja perante “circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata” que obstam à realização da viagem ou ao transporte dos passageiros.

Assim, tendo em conta a Pandemia que assola o mundo, não nos parece haver dúvidas que esta situação se trata de uma circunstância inevitável e excecional. Acrescente-se que esta rescisão justificada concede aos cidadãos o direito ao reembolso total das quantias que tenham sido pagas, sendo certo que a Agência de Viagens é responsável por esse reembolso. De referir que pode, ao invés, ser a Agência a cancelar a viagem com base no mesmo pressuposto, o que confere o mesmo direito ao cidadão (ser reembolsado). Por último apenas uma nota que importa salientar.

Se todos os cidadãos, ou a sua maioria, proceder desta forma, muito provavelmente as Agências de Viagens não terão liquidez para suportar todos os custos, o que poderá consubstanciar, no pior dos cenários, a insolvência de inúmeras empresas. Por esse motivo muitas Agências estão a optar por oferecer “vouchers” em alternativa ao reembolso, para evitar ou diminuir o risco de insolvência.

No entanto, até ao momento, a Comissão Europeia ainda não emitiu qualquer decisão quanto à possibilidade de haver uma flexibilização das regras do reembolso, nomeadamente através da emissão de “vouchers”, pelo que, parece-nos que, para já, as Agências são obrigadas a proceder ao reembolso dos pagamentos efetuados.

Rita Neiva,

Advogada – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.