Depois da tempestade não vem a bonança – os despedimentos coletivos

 

A pandemia do COVID-19 tem tido um impacto devastador para muitas empresas, famílias e trabalhadores. Muitas empresas tiveram que reduzir a atividade ao mínimo enquanto que outras tiveram mesmo que encerrar os seus estabelecimentos. Apesar de se verificar o relançamento da atividade económica, muitas empresas não conseguiram resistir ao encerramento e limitações que lhes foram impostas com vista à mitigação da propagação da pandemia. As mais afetadas são as micro, pequenas e médias empresas, as quais representam a esmagadora maioria do tecido empresarial português, mas também temos assistido a despedimentos coletivos promovidos por grandes empresas.

Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

O despedimento coletivo pode vir a ser declarado ilícito se o motivo justificativo for declarado improcedente, se não for precedido do respetivo procedimento, se não tiver sido observado o prazo para decidir o despedimento, entre outras causas de ilicitude. Nesses casos, o trabalhador tem direito à sua reintegração na empresa e ao pagamento dos salários de tramitação ou, caso não opte pela sua reintegração, ao pagamento de uma indemnização de antiguidade e outra por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Mas, importante é referir que se o despedimento coletivo for declarado lícito, a lei também confere direitos ao trabalhador. Desde logo, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por cada semana, válido durante o prazo do aviso prévio, que se destina a possibilitar ao trabalhador a procura de nova atividade. O trabalhador tem ainda direito a uma compensação que, no caso de contratos de trabalho celebrados após 1 de novembro de 2011, se encontra fixada em 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para contratos de trabalho celebrados anteriormente àquela data, podemos estar a falar de 1 mês, 20 ou 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade).

O trabalhador tem sempre direito, isto é, independentemente de o despedimento coletivo ser considerado lícito ou ilícito, aos créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato ou que se vençam em virtude da cessação (retribuição, subsídio de férias, subsídio de Natal).