Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

 

Ontem fui informado pelo meu superior hierárquico que terei que alterar as minhas férias porque vai chegar à empresa uma grande e imprevista encomenda. Já tinha marcado e pago as minhas férias. Terei que suportar esse prejuízo e alterar o meu período de férias?

 

É verdade que a entidade empregadora tem a faculdade de determinar a alteração do período de férias do trabalhador. De facto, o n.º 1 do artigo 243.º do Código do Trabalho permite à entidade empregadora alterar o período de férias já marcado, desde que tal interrupção seja motivada por «exigências imperiosas do funcionamento da empresa». Não é, pois, suficiente uma qualquer exigência, capricho ou mera conveniência da entidade empregadora, exigindo-se antes que se trate de uma exigência imprevisível e impreterível. A lei não tipifica quais são essas exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O legislador optou por deixar a cargo da entidade empregadora o preenchimento de tal conceito mediante uma análise casuística.

Depois de comunicada a necessidade de alteração do período de férias por motivos imperiosos ao funcionamento da empresa, se o trabalhador não se apresentar ao serviço será aplicável o regime das faltas injustificadas. A falta injustificada constitui uma violação ao dever de assiduidade do trabalhador e tem como consequência a perda de retribuição e antiguidade correspondentes ao período de ausência do trabalhador. Acresce que uma falta injustificada é suscetível de fazer acionar o poder disciplinar da entidade empregadora sobre o trabalhador que se encontra ausente, podendo mesmo constituir justa causa de despedimento se forem verificadas cinco faltas injustificadas seguidas.

Porém, não seria justo que a entidade empregadora pudesse alterar o período de férias do trabalhador (muitas vezes com impacto na sua família) sem o compensar dos prejuízos que daí possam resultar. O n.º 1 do artigo 243.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos que resultem da alteração do período de férias já marcado. O valor da indemnização poderá abranger, por exemplo, a quantia paga pela estadia no hotel e que o trabalhador não vai usufruir em virtude da alteração do período de férias.

Em síntese, em primeiro lugar, é necessário apurar se a alteração do período de férias do trabalhador é o único meio que a entidade empregadora tem ao seu alcance para dar uma resposta adequada e necessária às exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Em segundo lugar, deve apurar-se se a alteração do período de férias acarreta prejuízos para o trabalhador e, em caso afirmativo, calcular o montante da indemnização a atribuir ao trabalhador que vise a reparação do dano.