DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO EXPERIMENTAL

 

 Celebrei no dia 29 de outubro de 2021 um contrato de trabalho pelo prazo de 6 meses. Hoje, 12 de outubro de 2021, a entidade empregadora comunicou-me de que o contrato de trabalho iria cessar e sem qualquer indemnização, referindo que ainda decorre o período experimental. Será assim?

 

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho. É um período de conhecimento e adaptação que vigora tanto para o trabalhador como para a entidade empregadora, durante o qual ambos devem agir de modo que lhes permita apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. No entanto, o período experimental não é obrigatório, podendo ser excluído por acordo escrito entre as partes.

Para efeitos de contagem do período experimental o ponto de partida é do início da execução da prestação do trabalhador, o que pode não coincidir com a data da celebração do contrato de trabalho. O período experimental abrange as ações de formação determinadas pela entidade empregadora, na parte em que não excedam metade da duração do período experimental determinado, mas já não abrange os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

 

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização

 

No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhadores que: i) exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; ou ii) desempenhem funções de confiança; ou ainda que iii) estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; e c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Todavia, tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 7 dias. E tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.

No caso em apreço, tratando-se de um contrato de trabalho a termo com a duração de 6 meses o período experimental seria de 30 dias contados de forma contínua. Assim, o período experimental vigoraria ainda até ao dia 29 de novembro de 2021. Durante esse período, o trabalhador e a entidade empregadora podiam denunciar o contrato de trabalho sem aviso prévio e invocação de justa causa, sem conferir direito a qualquer indemnização. Embora a denúncia do contrato de trabalho possa ocorrer no período experimental sem apelo a um motivo justificativo, facto é que esse direito não poderá ser exercido arbitrária ou abusivamente, sob pena de a denúncia ser ilegal.

A declaração de denúncia do contrato de trabalho no decorrer do período experimental não está sujeita a forma escrita nem é exigido qualquer procedimento prévio.