ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

 

De acordo com a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, é proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado. Exemplo: A pretende comprar a B por apreciável preço um apartamento na baixa do Porto para depois o arrendar a turistas. Porém, o apartamento encontra-se arrendado ao casal de idosos C, e B apenas avança com a compra do apartamento se o casal C o desocupar de imediato. Como B não quer desperdiçar o excelente negócio concentrou-se em provocar a desocupação do apartamento com um aumento abrupto do valor da renda e sucessivas ameaças de despejo.

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento do senhorio, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de: a) cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado; b) corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens; c) corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.

Em caso de falta de resposta do senhoria, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode: a) requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e b) exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20,00 euros por cada dia a partir do final do prazo de 30 dias, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção. A sanção pecuniária é elevada em 50% quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Independentemente da apresentação da intimação ao senhorio, o arrendatário pode requerer à Câmara Municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações referidas, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.