Despedimento coletivo - que direitos?
A pandemia tem tido um forte impacto negativo na vida de muitos trabalhadores. Para muitos casos não serão suficientes as medidas criadas pelo Governo com vista à manutenção dos postos de trabalho e ao apoio às empresas mais afetadas pelo retrocesso económico. Muitas empresas reduziram a atividade ao mínimo, outras fecharam estabelecimentos por não terem clientes ou porque foram obrigadas a fechar e outras empresas recorreram ao teletrabalho. As mais afetadas são as micro, pequenas e médias empresas, que representam a esmagadora maioria do tecido empresarial português, antevendo-se uma onda de despedimentos coletivos.
Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
O despedimento coletivo pode vir a ser declarado ilícito se o motivo justificativo for declarado improcedente, se não for precedido do respetivo procedimento, se não tiver sido observado o prazo para decidir o despedimento, entre outras causas de ilicitude. Nesses casos, o trabalhador tem direito à sua reintegração na empresa e ao pagamento dos salários de tramitação ou, caso não opte pela sua reintegração, ao pagamento de uma indemnização de antiguidade e outra por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Mas, importante é referir que se o despedimento coletivo for declarado lícito, a lei também confere direitos ao trabalhador. Desde logo, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por cada semana, válido durante o prazo do aviso prévio, que se destina a possibilitar ao trabalhador a procura de nova atividade. O trabalhador tem ainda direito a uma compensação que, no caso de contratos de trabalho celebrados após 1 de novembro de 2011, se encontra fixada em 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para contratos de trabalho celebrados anteriormente àquela data, podemos estar a falar de 1 mês, 20 ou 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade).
O trabalhador tem sempre direito, isto é, independentemente de o despedimento coletivo ser considerado lícito ou ilícito, aos créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato ou que se vençam em virtude da cessação (retribuição, subsídio de férias, subsídio de Natal).
De referir ainda que as empresas abrangidas por lay-off não podem recorrer ao despedimento coletivo, sendo admitido, no entanto, a celebração de acordo de revogação com fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo, o que poderá habilitar o trabalhador a receber subsídio de desemprego.