Tenho direito a quantos dias de férias?

 

Muitos trabalhadores já começaram a fazer as contas ao número de dias de férias que têm direito a gozar este ano.

O artigo 59º da Constituição da República Portuguesa consagra que todos os trabalhadores têm direito a férias periódicas pagas. E o artigo 237º, nº 1 do Código do Trabalho, dispõe que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro. Assim, o trabalhador tem o direito a gozar um período de férias retribuídas, tal como se estivesse a trabalhar. Além da retribuição correspondente ao período de férias, o trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias (o chamado “13º mês”).

Regra geral, o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (as férias que o trabalhador gozar em 2021 reportam-se ao trabalho que prestar em 2020), embora não esteja condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço pelo trabalhador. O direito a férias é irrenunciável e, em regra, o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou de outra natureza.

De acordo com o disposto no artigo 238º, nº 1 do Código do Trabalho, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Esta é a regra geral. Pois, o Código do Trabalho contempla um conjunto de regras especiais que devem ser aplicadas em situações excecionais. Vejamos alguns casos em que são aplicáveis regras especiais de duração do período de férias:

1.             No ano da admissão e, bem assim, no ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior (por exemplo, baixa médica), o trabalhador tem direito a um período de férias corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato de trabalho, até vinte dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de trabalho. No caso de o ano civil terminar antes de decorridos os seis meses, as férias são gozadas até ao dia trinta de junho do ano subsequente. Porém, não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de trinta dias úteis de férias;

2.             Em caso de cessação do contrato de trabalhotrabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o respetivo subsídio de férias correspondentes às férias vencidas e não gozadas (reportadas ao ano civil anterior) e ainda os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho na medida de dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato de trabalho);

3.             No caso de contratos de trabalho com uma duração inferior a seis meses o trabalhador tem direito a um período de férias correspondente a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato de trabalho, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Salvo acordo das partes, estas férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho;

Assim, importará analisar, caso a caso, a quantos dias de férias é que um determinado trabalhador tem direito a gozar em cada ano civil.