Assédio no trabalho

 

O assédio no contexto laboral está presente nos mais variados setores de atividade. No mundo empresarial, político, artístico e desportivo, as denúncias da prática de assédio são cada vez mais frequentes.

Qualquer trabalhador pode ser vítima de assédio, independentemente da categoria profissional, idade ou género. Porém, os trabalhadores que se encontram na base hierárquica das empresas (os “empregados”), os menos qualificados e as mulheres têm sido as principais vítimas de assédio.

O assédio pode ser moral e/ou sexual e refere-se a qualquer comportamento indesejado com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger, afetar a dignidade, criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para o trabalhador. São situações típicas de assédio moral o isolamento do trabalhador, a privação de instrumentos de trabalho, a definição de objetivos impossíveis de atingir, a sistemática desvalorização do seu trabalho, as sucessivas ameaças de despedimento, a provocação do trabalhador levando-o ao descontrolo com intenção de depois o despedir com justa causa, o desgaste psicológico do trabalhador ao ponto de o levar a desistir do trabalho, etc.. E são casos típicos de assédio sexual as propostas indesejadas de natureza sexual, o contacto físico indesejado, pedidos de favores sexuais associados a promessas de emprego ou de melhoria das condições de trabalho, como aumento de salário, progressão na carreira, etc..

O legislador laboral, em 2017, através da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, implementou um pacote de medidas tendentes ao reforço da prevenção e combate à prática de assédio em contexto laboral. Uma das medidas adotadas consiste na obrigatoriedade para as empresas com sete ou mais trabalhadores de adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate à prática de assédio.

A adoção de um código de boa conduta é obrigatória desde 1 de outubro de 2017. No entanto, é notório o desconhecimento dessa obrigação por parte das empresas.

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, veio também estabelecer que é conferido à vítima o direito de indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais), sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja prática constitui uma contraordenação muito grave, sem prejuízo, naturalmente, da eventual responsabilidade criminal.