(Português) Pode um gerente ser responsável pelas dívidas fiscais de uma sociedade?

A Lei Geral Tributária preceitua na primeira parte no n.º 1 do artigo 24.º que “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:(…).pelas dívidas elencadas nas alíneas a) e b) dessa norma. Daqui se retira que os gerentes assumem uma responsabilidade subsidiária perante a sociedade e uma responsabilidade solidária entre os membros dos corpos sociais.

Efetivamente, os gerentes podem responder subsidiariamente pelas dívidas fiscais da sociedade. Quer isto dizer que só na eventualidade do responsável originário – a sociedade – não proceder ao pagamento da dívida e houver uma insuficiência de bens da sociedade passíveis de ser penhorados é que o gerente poderá ser responsabilizado.

O procedimento adequado tendente a efetivar esta responsabilidade é a chamada Reversão Fiscal que se consubstancia, em concreto, na possibilidade da Administração Fiscal poder agir contra o gerente da sociedade, que se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações, revertendo as dívidas para o gerente que pode ver o seu património pessoal e o rendimento penhorados.

No entanto para que tal se verifique terá que atender-se a dois requisitos essenciais: que durante o período em que se verificou o fato tributário ou a sua cobrança o gerente tenha exercido efetivamente esse cargo (gerência de facto); e que exista culpa do gerente no que diz respeito à insuficiência do património da empresa ou ao não pagamento do imposto devido.

Reitere-se, no entanto, que esta responsabilidade do gerente é subsidiária à da sociedade, ou seja, o gerente só pode ser responsável se o património da sociedade for insuficiente para satisfazer a obrigação tributária. Não se trata, portanto, de uma responsabilidade solidária, pelo que a Administração Fiscal não pode exigir de qualquer um deles o pagamento da dívida, tendo sempre que, obrigatoriamente, agir primeiro contra o devedor originário: a sociedade.

Rita Neiva

Advogada – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

Artigo publicado na edição semanal do jornal “Vida Económica”, de 10 de agosto de 2018.

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