(Português)
Na celebração de um contrato de crédito entre a minha empresa e uma instituição bancária, foi emitida uma livrança na qual figurei como avalista. Entretanto a empresa teve que apresentar judicialmente um Plano de Revitalização que foi aprovado. Agora vejo-me confrontado com uma execução apresentada pela instituição bancária contra mim. Poderei opor-me?
Em primeiro lugar é necessário perceber em que consiste o aval. O aval é uma obrigação especial das obrigações que é prestada em títulos de crédito – como letras e livranças – de forma autónoma e independente da obrigação do avalizado. Ou seja, e reportando-nos ao caso concreto, um sócio de uma empresa pode prestar o seu aval numa livrança que foi celebrada entre a sua empresa e uma instituição bancária, figurando assim como garante da dívida e podendo responder com o seu património.
Mas alterando-se a relação entre o avalizado e a instituição bancária, alterar-se-á também a relação entre o avalista e essa instituição? Como supra se referiu o aval é uma garantia autónoma; e a responsabilidade do avalista encontra-se prevista no artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), por força do artigo 77.º do mesmo diploma, que preceitua que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.”. Trata-se assim de uma responsabilidade solidária (artigo 47.º da LULL) em que se verifica um autonomia da garantia prestada pelo avalista mas dependente formalmente da obrigação do avalizado.
Quer isto dizer que independentemente da relação estabelecida entre o avalizado e o credor, a obrigação do avalista mantém-se, excepto se existir um vício de forma, não podendo o avalista defender-se com as excepções que são próprias do avalizado, como a existência de um Plano de Revitalização. Quando muito o avalista poderia opor-se ao portador da livrança se invocasse má-fé na aquisição da mesma de acordo com o disposto no artigo 17.º da LULL.
Temos assim que a obrigação do avalista mantém os seus efeitos, não sendo passível de ser alterada em consequência da aprovação de um plano de revitalização da empresa avalizada. Por esse motivo o credor/instituição bancária pode exigir judicialmente ao avalista o pagamento da dívida nos termos “iniciais” uma vez que este, prestando o seu aval, garantiu esse pagamento.
Acresce ainda que no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) não existe nenhuma norma que, nestes casos, reflicta a perda ou a diminuição das garantias que são prestadas por terceiros, concluindo-se que o facto de ser aprovado um Plano de Revitalização não prejudica o efeito conferido por essas garantias, nomeadamente o aval prestado numa livrança.
Rita Neiva
Advogada – Vilar & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL
Artigo publicado na edição semanal do jornal “Vida Económica”, de 27 de julho de 2018.
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