(Português) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21-06-2018.

PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA DE CREDORES
CREDOR HIPOTECÁRIO

Sumário:

1. O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 17º-D, nº 4 CIRE para impugnar a lista provisória de créditos, no âmbito do processo de revitalização, tem subjacentes preocupação de celeridade, e não se suspende nem se interrompe com a apresentação de rectificações à lista provisória de créditos.

2. Pelas mesmas razões, deve entender-se que não tem aplicação a esse prazo o disposto no artigo 139º,5 do CPC.

3. Quem seja titular de um direito real de garantia (hipoteca) incidente sobre um bem imóvel do devedor “revitalizando”, para garantia de um empréstimo concedido a terceiro, e já tenha instaurado acção executiva para cobrança do seu crédito, contra a ora devedora hipotecária, tendo até visto essa acção executiva suspensa por força da instauração do PER (processo especial de revitalização), deve ser considerado credor do devedor, para efeitos de inclusão do seu crédito na lista provisória a que se refere o art. 17º-D,4 CIRE.

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