(Português) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-07-2018.

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONCURSO
PROPOSTA
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DOCUMENTO

 

Sumário:

I – A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de dar a conhecer as razões ou motivos da decisão administrativa, visando habilitar o destinatário a reagir de forma eficaz contra o acto lesivo.
II – A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e, posteriormente, consignada a pontuação atribuída, sem necessidade de justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
III – Se os documentos em língua estrangeira apresentados por concorrente não integram o acervo de documentos exigidos, visto não serem documentos caracterizadores dos atributos da proposta ou os referentes a termos ou condições não sujeitas à concorrência, exigidos pelo procedimento, sendo, documentos adicionais que podiam não ter sido juntos, ao não poderem ser relevados, é indiferente se eles cumprem ou não as normas concursais quanto à língua em que estão redigidos, não violando a sua apresentação o disposto no art. 58º, nº 1 do CCP e nos arts. 14º, nº 2 e 31º do Programa do Procedimento.

 

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