(Português) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2018

Votação: Unanimidade

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
VÍTIMA EX-MULHER ARGUIDO
DESQUALIFICAÇÃO CONDUTA DELITUOSA

Sumário:

I – No nosso C. Penal, como resulta do disposto no nº 1 do art. 145º e da remissão que no n.º 2 do mesmo preceito se faz para o art. 132º, nº 2, o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado, para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no nº 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no nº 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere.

II – O legislador também entendeu que os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade, tendo, com a Lei nº 59/2007, alargado ainda mais essa tutela penal, ao incluir o ex-cônjuge e a pessoa com quem o agente “tenha mantido” relação análoga à dos cônjuges, assim prescindindo da existência de tais laços, pois estes devem continuar a impor-se ao respeito dos que neles intervieram.

III – Por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflictam uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente.

III – E o juízo de especial censurabilidade ou perversidade só é sustentável se, subjectivamente, o dolo do agente também abranger a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.

IV – No caso dos autos, o arguido perpetrou a agressão, desferindo várias pancadas na cabeça, rosto, peito e braços da sua ex-mulher, quando a mesma se encontrava sozinha na casa que serviu de morada de família, tendo para esse efeito utilizado o cabo de um sacho.

V – Contudo, apesar de o arguido ter vencido as contra motivações éticas que radicam nos laços de casamento e sobre ele impender um especial dever de respeito, o que indicia um aspecto da sua personalidade mais desvaliosa, não ressuma dos factos, para além da agressão em si mesma, um especial acréscimo de censurabilidade e de potencial criminoso pela afronta aos motivos inibitórios do crime que as relações de índole familiar devem supor, nem nada se descortina nos factos que permita encarar o instrumento usado como meio insidioso ou como tendo colocado a ofendida numa situação de dificuldade exponencial de defesa, pelo que o facto de a vítima ser sua ex-mulher, ainda que justifique um elevado juízo de censura no quadro do tipo do ilícito base, não basta para que o crime de ofensa à integridade física por ele cometido seja qualificado, por desvendar uma “imagem global do facto agravada”, passível de sustentar um juízo de especial censurabilidade, de fundar um juízo de maior desvalor ético, quando confrontado com os procedimentos de agressão comummente adoptados.

VI – E, mesmo que assim não fosse, também nada se extrai que, no plano subjectivo, permita imputar ao arguido tal qualificativa: no caso, que o arguido teria actuado com consciência e a vontade de lesar a integridade física da pessoa a que o ligavam os laços do dissolvido casamento e de violar os especiais deveres a que, por isso, se encontrava adstrito para com a sua ex-mulher, socorrendo-se de um meio insidioso ou particularmente perigoso. Dito de outro modo, a sentença não contém factos que, aliás já não constavam da acusação, que sustentassem que, no caso concreto, o dolo do arguido também abrangeu essa peculiar condição bem como a da especial vulnerabilidade em que o mesmo, supostamente, teria colocado a ofendida com uma forma de realização do facto particularmente desvaliosa, por visar atingir corporalmente a ex-mulher dificultando a sua defesa, em razão da enorme supremacia que lhe conferia o instrumento usado ou a particular perigosidade deste.

 

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